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Decreto 66: comprovante de vacinação passa a ser obrigatório em bares, vaquejadas e áreas de lazer

A Prefeitura Municipal de Quixaba emitiu nesta semana o Decreto 66, que prevê, dentre as principais disposições, a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação (com ao menos a primeira dose da vacina) contra o Coronavírus (COVID-19) para adentrar locais com públicos superiores a 20 pessoas e não superior a 50% da sua capacidade ocupacional.

O artigo 13, que discorre sobre esse tema, determina que “bares, restaurantes, shows de música ao vivo, feiras, festas em áreas de lazer, vaquejadas/bolões de vaquejadas e congressos” deverão, a partir do dia 15 de setembro de 2021, fazer a solicitação do cartão de vacinação físico, ou do Certificado Nacional de Vacinação, disponível no aplicativo ‘Conecte SUS Cidadão’ (clique AQUI e veja o passo a passo). Aos demais estabelecimentos, fica recomendada essa solicitação (artigo 14).

O novo decreto, em vigor da data de publicação até o dia 30 de setembro (que pode ser prorrogado conforme avaliação temporal), também prevê:

- Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h até 00h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway);

- Estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor;

- A construção civil somente poderá funcionar das 07h às 17h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor;

- Poderão funcionar também: salões de beleza, barbearias, estabelecimentos de serviços pessoais apenas com agendamento prévio e sem aglomeração; academias com o máximo de 50% de sua capacidade; escolinhas de esporte; instalações de acolhimento de crianças, como creches; hotéis, pousadas e similares; construção civil; pequenas indústrias;

- Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais com ocupação de 50% da capacidade do local, observadas todas as regras sanitárias impostas pelos órgãos competentes;

- Fica permitido o funcionamento dos campos de futebol, quadras ou ginásios de esportes, no horário entre 05h e 22h, com no máximo dois times por vez, sem a presença de espectadores ou público, e com 50% por cento da capacidade;

- Realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos, como distanciamento mínimo de 1,5m (metro e meio) de uma pessoa para outra, uso de máscara, higienização das mãos com álcool em 70% ou mesmo por meio de lavagem com água e sabão;

- O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para ler o Decreto na íntegra, clique no link abaixo:

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